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PROGRAMA DE ESTÁGIO

Gerando Renda e Capacitação ao Jovem e Adulto Estudante

O QUE É O ESTÁGIO?

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante.


O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIOS?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO?

Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Não há limite de idade para Trabalhar como Estagiário.

(Artigo 1º da Lei nº 11.788/2008)

O PROGRAMA DE ESTÁGIO É UMA RELAÇÃO DE EMPREGO FORMAL?

Não!!!


O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.


(Artigos 3º e 15º da Lei nº 11.788/2008)

O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

PODE SER CONCEDIDO ESTÁGIO AO ESTUDANTE ESTRANGEIRO?

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante.


O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

QUAIS REQUISITOS DEVEM SER OBSERVADOS NA CONCESSÃO DO ESTÁGIO?

O cumprimento dos incisos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 11.788/2008:


  • matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;

  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

QUAL O PAPEL DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO NO ESTÁGIO?

- Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando  os estudantes (§ 1º do artigo 5º da Lei nº 11.788/2008);


- Selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (artigo 6º da Lei no 11.788/2008).

PODE-SE COBRAR ALGUMA TAXA DO ESTUDANTE PELOS SERVIÇOS DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO?

Não!!!


É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§ 2º do artigo 5º da Lei nº 11.788/2008)

O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO À FÉRIAS?

O estagiário tem direito a um período de 30 dias de recesso remunerado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, e serão concedidos, de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

QUAL O PRAZO DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO?

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)

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